A sanção da Lei nº 15.439, publicada em 26 de junho de 2026, divulgada no Diário Oficial da União nessa segunda-feira (29), trouxe uma série de direitos para pessoas que vivem com diabetes tipo 1. No entanto, um dos pontos que mais geraram dúvidas foi o veto ao parágrafo único do artigo 2º.
Embora a palavra “veto” costume ser associada à retirada de direitos, parte das pessoas que participou da construção da proposta afirma que, nesse caso, a decisão pode reduzir burocracias e facilitar a aplicação da legislação.
Essa é a avaliação do advogado Lucas Duarte, especialista em Direito à Saúde e pessoa que convive com diabetes. Segundo ele, o dispositivo vetado poderia criar uma exigência adicional para quem buscasse benefícios financeiros relacionados ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
O que dizia o trecho vetado
De acordo com Lucas Duarte, o parágrafo único do artigo 2º tratava da concessão de benefícios financeiros e vinculava esse acesso a condições específicas.
Na avaliação do advogado, a redação poderia criar uma perícia exclusiva para pessoas com diabetes tipo 1 nessas situações. Na prática, isso significaria mais etapas, mais documentos e maior tempo de espera para análise dos pedidos.
“O que no primeiro momento parecia algo maravilhoso, que era o parágrafo único do artigo 2º, que falava sobre a concessão de benefícios financeiros, porém, atrelava a duas condições específicas. Na verdade, poderia ser uma grande armadilha para nós, pessoas com diabetes”, afirmou.
Ainda segundo ele, o texto poderia gerar um tratamento diferente para pessoas com diabetes tipo 1 em comparação às demais pessoas que solicitam reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Por que o veto foi considerado positivo
Na avaliação de Lucas Duarte, a retirada desse trecho impede a criação de um procedimento específico apenas para pessoas com diabetes tipo 1.
Com isso, quem solicitar o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência continuará sendo avaliado pelos critérios já previstos na Lei Brasileira de Inclusão (LBI), da mesma forma que ocorre com qualquer outra pessoa.
“Com o veto desse parágrafo, os nossos direitos vão estar dentro do guarda-chuva da Lei Brasileira de Inclusão”, explicou.
Segundo o advogado, essa interpretação amplia a aplicação dos direitos já previstos na legislação brasileira, sem criar uma regra específica apenas para casos relacionados ao diabetes tipo 1.
Ele também afirma que isso evita uma burocracia que, na sua avaliação, poderia atrasar o acesso a benefícios.
O veto muda o reconhecimento da pessoa com deficiência?
Não. O veto não alterou o texto principal do artigo 2º da Lei nº 15.439. A legislação continua prevendo que pessoas com diabetes tipo 1 poderão ser reconhecidas como pessoas com deficiência, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão.
Isso significa que o diagnóstico de diabetes tipo 1, por si só, não garante automaticamente a condição de pessoa com deficiência. Cada solicitação continuará sendo analisada individualmente, considerando os impedimentos de longo prazo e as barreiras enfrentadas pela pessoa.
O que a nova lei garante às pessoas com diabetes tipo 1
Além da discussão sobre o veto, a Lei nº 15.439 reúne direitos específicos para pessoas com diabetes tipo 1.
Entre eles estão:
- acesso aos medicamentos e aos insumos para aplicação de insulina e monitoramento da glicemia, conforme as regras do SUS;
- direito ao uso de glicosímetros, sistemas de monitoramento contínuo da glicose, bombas de insulina e outros dispositivos em escolas e ambientes de trabalho;
- pausas durante aulas, provas, concursos públicos e jornada de trabalho para medir a glicemia, aplicar insulina ou realizar alimentação quando necessário;
- adaptações razoáveis em escolas e locais de trabalho conforme orientação médica;
- cardápios compatíveis com as necessidades nutricionais dos estudantes com diabetes tipo 1 e flexibilidade nos horários das refeições;
- proibição de discriminação em razão da doença ou do uso de dispositivos para monitoramento da glicose e aplicação de insulina;
- validade por tempo indeterminado do laudo médico que confirma o diagnóstico, independentemente de ter sido emitido por profissional da rede pública ou privada;
- possibilidade de pais e responsáveis solicitarem adaptação da jornada de trabalho para acompanhar o tratamento do dependente, conforme a legislação trabalhista;
- acesso às informações nutricionais e ao cronograma das refeições nas escolas;
- oferta de apoio psicossocial e programas de orientação para pacientes e familiares.
Esses direitos independem da avaliação para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Quando a nova lei entra em vigor
Embora já tenha sido sancionada, a Lei nº 15.439 entrará em vigor somente após 180 dias.
Nesse período, o governo federal deverá regulamentar diversos dispositivos, principalmente aqueles relacionados às adaptações em escolas, ambientes de trabalho e à aplicação das pausas para monitoramento da glicemia e administração de insulina.
Além disso, o Congresso Nacional ainda poderá analisar o veto ao parágrafo único do artigo 2º. Caso deputados e senadores decidam derrubá-lo, o dispositivo originalmente aprovado poderá voltar a integrar a legislação.
Enquanto isso, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência continuará seguindo os critérios já previstos na Lei Brasileira de Inclusão, conforme determina o texto sancionado.