A receita está na mão, mas o caminho para conseguir o tratamento pode variar. Uma pessoa com diabetes retira medicamentos na UBS pelo SUS, outra procura uma farmácia credenciada ao Farmácia Popular e uma terceira precisa apresentar documentos a um serviço especializado. Por trás desses percursos existem políticas públicas criadas e modificadas em diferentes períodos.
No contexto das eleições de 2026, conhecer essa trajetória ajuda a identificar quando cada medida foi adotada e o que ela estabeleceu. O acesso ao tratamento do diabetes no Brasil reúne legislação aprovada pelo Congresso, decisões do Ministério da Saúde e responsabilidades compartilhadas entre União, estados e municípios.
Este levantamento reúne dez marcos federais documentados entre 2006 e 2026, relacionados ao acesso ao tratamento e aos direitos das pessoas com diabetes. O recorte inclui leis, regulamentações e ampliações de políticas existentes, sem esgotar as ações do SUS ou as iniciativas estaduais e municipais. As datas indicam a criação de programas, a publicação de normas ou o anúncio de uma etapa de distribuição, conforme cada caso. Não representam, necessariamente, o momento em que todos os pacientes passaram a receber determinado tratamento.
O direito à assistência vem da organização do SUS
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, sancionada durante o governo Fernando Collor, incluiu a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, entre as áreas de atuação do SUS.
Essa é uma base legal para a assistência pública. As regras específicas sobre medicamentos e materiais para diabetes foram detalhadas em normas posteriores. Por isso, a história do tratamento público da condição não começa com a criação do Farmácia Popular.
1. Lei de acesso gratuito e regulamentação de medicamentos e materiais pelo SUS (2006 e 2007)
A Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, aprovada pelo Congresso e sancionada por Lula, estabeleceu a distribuição gratuita, pelo SUS, de medicamentos para diabetes e materiais necessários à aplicação e à medição da glicemia capilar.
O texto atribuiu ao Ministério da Saúde a seleção desses produtos e estabeleceu a inscrição em programa de educação para pessoas com diabetes como condição para recebê-los. A lei previu entrada em vigor 360 dias após sua publicação. Para quem depende da rede pública, o texto estabeleceu uma garantia legal específica que reúne tanto o medicamento quanto materiais necessários ao tratamento.
Em 10 de outubro de 2007, no segundo governo Lula, a Portaria nº 2.583 definiu o elenco de medicamentos e insumos. A norma contemplou seringas com agulha acoplada, tiras reagentes e lancetas, com critérios para fornecimento aos usuários em tratamento com insulina e acompanhamento pelo SUS.
As tiras são utilizadas no aparelho que mede a glicose a partir de uma gota de sangue, enquanto as lancetas permitem a punção do dedo. O fornecimento pelo SUS previsto na norma segue critérios de acompanhamento e prescrição, e não corresponde à oferta automática de qualquer tecnologia disponível no mercado.
2. Medicamentos gratuitos para diabetes no Farmácia Popular (2011)
No governo Dilma Rousseff, a Portaria nº 184, de 3 de fevereiro de 2011, estabeleceu a gratuidade dos medicamentos para hipertensão e diabetes integrantes do elenco do Farmácia Popular.
A mudança integrou a estratégia Saúde Não Tem Preço. Para quem utilizava os produtos contemplados, a diferença era a retirada sem a parcela de pagamento que existia no modelo subsidiado.
A gratuidade abrangia o elenco definido pelo programa. Não significava que todo medicamento prescrito para diabetes poderia ser retirado gratuitamente em qualquer farmácia.
3. Incorporação da insulina análoga de ação rápida (2017)
No governo Michel Temer, a Portaria nº 10, de 21 de fevereiro de 2017, incorporou a insulina análoga de ação rápida para diabetes tipo 1, mediante negociação de preço e conforme protocolo do Ministério da Saúde.
Esse tipo de insulina é utilizado no controle da glicose relacionada às refeições e em correções, conforme a prescrição. A incorporação abriu uma possibilidade de tratamento para pacientes que atendessem aos critérios definidos, sem significar substituição automática da insulina regular para todas as pessoas com diabetes.
4. Incorporação da insulina análoga de ação prolongada (2019)
Em 27 de março de 2019, durante o governo Jair Bolsonaro, a Portaria nº 19 incorporou a insulina análoga de ação prolongada para diabetes tipo 1, condicionada a custo de tratamento igual ou inferior ao da NPH na apresentação de tubete com sistema aplicador e ao protocolo do Ministério da Saúde.
A insulina de ação prolongada atende à necessidade basal, ou seja, à insulina de que o organismo precisa ao longo do dia e entre as refeições. Sua função é diferente daquela utilizada para cobrir as refeições. A publicação de uma incorporação também precisa ser distinguida das etapas seguintes, como definição de critérios, compra, distribuição e dispensação.
5. Incorporação da dapagliflozina ao SUS (2020)
A dapagliflozina teve sua incorporação ao SUS para diabetes tipo 2 publicada pela Portaria nº 16, de 29 de abril de 2020, no governo Bolsonaro.
A medida acrescentou uma opção de medicamento oral ao tratamento público. Antes da ampliação de 2023, a indicação no SUS contemplava pessoas a partir de 65 anos com doença cardiovascular estabelecida e controle insuficiente com o tratamento previsto no protocolo. A incorporação não estabeleceu acesso irrestrito para todas as pessoas com diabetes tipo 2.
6. Inclusão da dapagliflozina no Farmácia Popular (2022)
Em setembro de 2022, ainda nessa gestão, a Portaria nº 3.677 ampliou o elenco do Farmácia Popular, incluindo a dapagliflozina para o público elegível com diabetes associado a doença cardiovascular.
A inclusão criou uma via de acesso pelas farmácias credenciadas ao programa. Naquele momento, o medicamento integrava a modalidade com copagamento, na qual parte do valor era paga pelo usuário.
7. Ampliação do acesso à dapagliflozina no SUS (2023)
Já no terceiro governo Lula, a Portaria nº 9, de 4 de abril de 2023, ampliou a indicação da dapagliflozina no SUS para pacientes de 40 a 64 anos que atendessem aos critérios clínicos definidos, incluindo necessidade de intensificação do tratamento e alto risco de desenvolver doença cardiovascular ou doença cardiovascular já estabelecida.
A mudança alcançou um grupo mais jovem que o contemplado anteriormente. Os requisitos clínicos continuaram necessários: ter diabetes tipo 2 e estar nessa faixa etária, isoladamente, não garantia o recebimento do medicamento no SUS.
8. Fim do copagamento no Farmácia Popular (2025)
Em fevereiro de 2025, a Portaria nº 6.613 extinguiu o copagamento restante no Farmácia Popular, incluindo a dapagliflozina para o público elegível. Para esse grupo, a mudança eliminou a parcela de pagamento exigida na retirada.
O fim do copagamento se refere aos produtos do elenco do programa, respeitadas suas regras. Não significa gratuidade de todo medicamento vendido nas farmácias. Incorporação ao SUS, inclusão no Farmácia Popular e retirada sem pagamento são etapas distintas.
9. Lei de direitos das pessoas com diabetes tipo 1 (2026)
Em 26 de junho de 2026, no terceiro governo Lula, foi sancionada a Lei nº 15.439, aprovada pelo Congresso Nacional. O texto trata dos direitos das pessoas com diabetes tipo 1 e de sua participação na sociedade em igualdade de condições.
A legislação prevê o porte e uso de insulina, glicosímetros, sistemas de monitoramento contínuo de glicose e bombas de insulina em instituições de ensino e no ambiente de trabalho. Também prevê pausas para medir a glicose, aplicar insulina e se alimentar, além de validade indeterminada para o laudo que confirma o diagnóstico.
O texto proíbe a discriminação relacionada à condição e aos equipamentos utilizados no tratamento. O enquadramento como pessoa com deficiência permanece condicionado aos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sem reconhecimento automático apenas pelo diagnóstico.
A lei faz referência ao acesso a medicamentos e insumos nos termos das normas do SUS. A autorização para portar e utilizar sensores e bombas não equivale ao fornecimento universal desses equipamentos pela rede pública.
Publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2026, a lei prevê entrada em vigor após 180 dias. Portanto, na data desta reportagem, em 22 de outubro de 2026, havia sido sancionada, mas ainda não estava em vigor.
10. Expansão gradual da glargina na atenção básica (2026)
Em 13 de julho de 2026, no terceiro governo Lula, o Ministério da Saúde anunciou a etapa nacional de oferta gradual da insulina glargina na atenção primária.
O público informado foi composto por crianças e adolescentes de 2 a 17 anos com diabetes tipo 1 e pessoas com 70 anos ou mais com diabetes tipo 1 ou tipo 2.
A orientação é procurar a UBS para avaliação clínica e prescrição. O anúncio descreveu distribuição gradual aos estados e transição acompanhada pelas equipes de saúde. A medida de 2026 ampliou a estratégia de acesso pela atenção básica; a decisão de incorporar insulina análoga de ação prolongada para diabetes tipo 1 havia sido publicada em 2019.
O acesso envolve decisões e execução em diferentes governos
Em ano de eleições, os registros permitem identificar quando cada decisão foi formalizada e qual governo estava em exercício. A sequência também mostra que um medicamento pode passar por incorporação, ampliação de indicação e mudança na forma de retirada em gestões diferentes.
Também há participação do Congresso na aprovação de leis, de instâncias técnicas na avaliação de tecnologias e de gestores estaduais e municipais na execução das políticas.
Para o paciente, o acesso depende do medicamento indicado, dos critérios vigentes e da organização da rede. Documentos de criação e incorporação comprovam decisões públicas; verificar se o tratamento chega de forma contínua exige dados de execução, distribuição e atendimento.
