Protocolo médico propõe que pessoas que usam insulina tenham direito de pilotar avião no Brasil

Tratamento

Veja nota da Anac na íntegra:

Atualmente não há, no âmbito da Agência, estudos para avaliar a flexibilização das regras dispostas no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 67, que dispõe sobre os requisitos para concessão de certificados médicos aeronáuticos, para o cadastro e credenciamento de médicos, credenciamento de clínicas e para o convênio com entidades públicas.

A realização de estudos deve ser levantada junto às associações e grupos de interesse que os promovem. Os produtos, na forma de proposta de alteração normativa ou estabelecimento de protocolos, podem ser apresentados à Agência que, após análise, poderá promover consulta pública ou a discussão com outras entidades. 

No caso de uma eventual alteração, esta precisará passar pelo rito típico das revisões normativas do órgão, sendo que o prazo final dessas alterações é extremamente variável, dada a necessidade de deliberar cuidadosamente, com o setor da aviação e com a sociedade em geral, o impacto de alterações normativas no ecossistema do modal.

De acordo com as disposições a respeito da aptidão de pessoas com diabetes, constam das seções 67.85; 67.125 e 67.245, referentes aos “requisitos metabólicos, nutricionais e endocrinológicos” para outorga dos certificados médicos aeronáuticos (CMA) de 1ª, 2ª e 5ª classes, que o candidato que sofra de diabetes melito não tratada com insulina pode ser considerado apto, a critério do examinador ou da ANAC, desde que comprove que seu estado metabólico possa controlar-se de maneira satisfatória somente com dieta, ou dieta combinada com ingestão por via oral de medicamentos antidiabéticos, cujo uso seja compatível com o exercício seguro das atribuições do tripulante em voo (ou piloto remoto).

Para o CMA de 4ª classe – para pilotos aerodesportivos (CPA) e de planador (PPL); ou de aeronaves leves, com menos de 200 Kg –, consta que nos exames de saúde periciais, o candidato não pode ter diagnóstico de:

(1) diabetis melitus descompensada;

(2) hipoglicemia de difícil controle ou sem possibilidade de controle; e

(3) doença metabólica que não esteja compensada.

Finalmente, reiteramos que a ANAC preza pela manutenção dos mais altos padrões de segurança operacional no âmbito da aviação civil em qualquer alteração normativa a ser avaliada e eventualmente proposta pela Agência.

Atenciosamente,

Luiz Flávio Assis Moura

GTRI/ASCOM

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