*As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor e não representam necessariamente a posição do portal Um Diabético
Por Lucas Duarte Kelly
Recentemente foi destacado um caso que aconteceu no parque de diversões Beto Carrero. Um mulher com diabetes foi impedida de utilizar uma “montanha russa”. Leia a reportagem aqui.
O parque alega que, por conta do uso de um sensor que a consumidora utilizava (sensor de medição de glicemia – tratamento médico), a mesma não poderia usar os serviços do parque quanto à montanha russa.
Questionada pela consumidora, o parque alegava que eram as recomendações.
Porém, não foi vista essa recomendação pelo fabricante do brinquedo, muito menos pelo parque (de que pessoas que utilizam algum tipo de prótese não poderiam usar o brinquedo), pois “A segurança das milhares de famílias que nos visitam é prioridade por aqui, por isso seguimos à risca todas as medidas orientadas pelo fabricante”, diz o comunicado do parque de diversões.
Obs.: o sensor de glicemia, como as bombas de insulinas NÃO SÃO PRÓTESES OU ÓRTESES.
A consumidora alegou que não havia placas com as informações alegadas pelo parque nos brinquedos.
Mas afinal, o que pode o consumidor fazer nesses casos, e quais são os direitos dos consumidores?
Como já antecipado, a relação jurídica (a lei) que toma conta dessa situação é o Código de Defesa do Consumidor.
O código de defesa do consumidor traz como princípio (disposto lá no art. 4º e seus incisos da lei nº 8.078/1990), o direito à educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, ou seja, a informação é direito básico e fundamental do consumidor, ele tem direito de saber a respeito das características e riscos que envolvem a utilização do produto.
Além disso, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), traz como direito básico do consumidor (lá no inciso III do art. 6º) o dever do produtor ou prestador de serviço em fornecer informações adequadas e claras sobre os diversos produtos e serviços disponíveis, incluindo especificações precisas de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como comunicar de forma transparente os riscos associados a eles.
Vale ainda lembrar que as informações sobre o “brinquedo” em questão têm por finalidade assegurar o consumo adequado, a liberdade de escolha e a igualdade de contratação (de usar ou não o serviço). Eventual ausência, insuficiência ou inadequação de informação traz como consequência um defeito na prestação de serviço.
Esse defeito, causando danos, faz surgir o dever de indenizar – responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço. Os danos aqui podem ser de uso, bem como do impedimento do uso por falha na informação (aqui estamos diante de uma quebra de expectativa do consumidor).
Sobre a quebra de expectativa, é possível a busca de reparação moral, uma vez que a quebra de expectativa ocorre quando alguém tem uma expectativa legítima de poder usufruir de algo ou participar de uma atividade, mas essa expectativa é frustrada por ação ou omissão de outra pessoa ou empresa. No caso específico do uso de um brinquedo radical, se uma pessoa compra um ingresso para um parque de diversões ou um evento que oferece essa atração e, por razões negligentes ou imprudentes da administração do parque, não consegue desfrutar do brinquedo, isso pode gerar uma sensação de frustração, desapontamento e até mesmo constrangimento, o que caracteriza uma possível violação de seus direitos pessoais.
De forma bem clara, é dever do parque, segundo o Código de Defesa do Consumidor, fixar placas com todas as informações necessárias acerca de cada brinquedo, para que possa educar seus consumidores também sobre os riscos do “brinquedo” (serviço).
Ao ser questionado pela consumidora onde teriam essas informações sobre o impedimento da mesma de poder usufruir da experiência com o brinquedo, deveria o parque disponibilizar imediatamente as informações ou mostrar a placa (disponível para o público) com as informações pertinentes sobre o referido “brinquedo”.
Ainda sobre o caso, podem os usuários dos tratamentos buscar com o fabricante do sensor as informações sobre o produto que usam (principalmente a informação de que não se trata de órtese ou prótese), para que em casos como esse, possam apresentar ao responsável pelo parque ou pelo brinquedo em questão.
Mas o parque pode proibir o consumidor de usufruir de algum dos seus brinquedos?
A resposta é sim, desde que cumpram com os seus deveres de prestar as informações pertinentes aos seus “brinquedos” e que seja apresentada uma resposta razoável que justifique os motivos desse impedimento.
*Lucas Duarte Kelly é advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Vila Velha/UVV. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/MG. Pós-graduando em Direito Médico – CERS. Co-fundador e co-idealizador do projeto @diabeticosdailha